STJ REsp 2114306
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO SUPRIMENTO. 1. A decisão agrava da assentou: "A apontada violação ao art. 85, § 7º, do CPC não merece prosperar, haja vista que o dispositivo em tela não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida. Isso porque, por uma regra de direito intertemporal, a Corte a quo apontou a incidência do Código de Processo Civil de 1973 ao caso. Logo, o dispositivo da Lei em vigor não pode ser considerado violado. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (..) Ademais, seria necessário exceder as informações contidas no ácórdão recorrido, já que, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, consta que não houve apresentação de impugnação. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre" (fls. 241-242, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante não demonstra em qual trecho do Recurso Especial rebateu o fundamento da inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso. Em vez disso, apresenta, somente no Agravo Interno, argumentos relativos ao tópico. 3. Ademais, manifesta argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada quando trata da Súmula 7 do STJ. 4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de suprir o vício processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão das fls. 240-243, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento das Súmulas 284 do STF (falta de comando normativo do dispositivo legal apontado como violado) e 7 do STJ (necessidade de reexame de fatos e provas). Os agravantes sustentam, em suma (fl. 258, e-STJ): Veja-se: o entendimento da Corte Superior é claro no sentido de que são cabíveis os honorários previstos no Art. 85, § 7º, do CPC/15 desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento dá-se por meio de Precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, SENDO IRRELEVANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. Asseveram ainda ser cabível a aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 2015 por conta da regra da aplicabilidade imediata das normas de direito processual aos processos em curso. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 279-286, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO SUPRIMENTO. 1. A decisão agrava da assentou: "A apontada violação ao art. 85, § 7º, do CPC não merece prosperar, haja vista que o dispositivo em tela não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão da decisão recorrida. Isso porque, por uma regra de direito intertemporal, a Corte a quo apontou a incidência do Código de Processo Civil de 1973 ao caso. Logo, o dispositivo da Lei em vigor não pode ser considerado violado. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice em razão de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado (ou como objeto de divergência jurisprudencial) incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (..) Ademais, seria necessário exceder as informações contidas no ácórdão recorrido, já que, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, consta que não houve apresentação de impugnação. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto refutado exige reexaminar o acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre" (fls. 241-242, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante não demonstra em qual trecho do Recurso Especial rebateu o fundamento da inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso. Em vez disso, apresenta, somente no Agravo Interno, argumentos relativos ao tópico. 3. Ademais, manifesta argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada quando trata da Súmula 7 do STJ. 4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 6. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de suprir o vício processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não conhecido.