Decisão · STJ

STJ REsp 2111158

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao contrário do alegado pelo agravante, consta da decisão recorrida a impossibilidade desta Corte de apreciar as violações aos art. 507, 508 e 509 do CPC, porquanto alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a ilegitimidade da parte, no caso, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante, em longa peça recursal, afirma que a decisão agravada é omissa, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 1.370, e-STJ). Aduz que não houve pronunciamento sobre os arts. 507, 508, 509 e 987 do CPC. Ademais, salienta que o agravante é parte legítima para figurar no polo ativo da controvérsia (fl. 1.372 , e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.417-1.421, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao contrário do alegado pelo agravante, consta da decisão recorrida a impossibilidade desta Corte de apreciar as violações aos art. 507, 508 e 509 do CPC, porquanto alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a ilegitimidade da parte, no caso, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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