STJ AREsp 2446182
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. JUNTADA DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR ROBSON LAVAGNINI, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade. Ação: embargos à execução opostos pelo agravante, contra execução de título extrajudicial movida por MARCO ANTONIO SPADON. Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 18/09/2023 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, realizar, o recolhimento em dobro das custas, uma vez que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. (e-STJ fls. 669 c/c 671)