STJ REsp 2111654
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (..) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: "A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (..) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ). 3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 724-730, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra as aplicações das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 280/STF e 282/STF. Reafirma a tese anteriormente suscitada de que o seu direito de celebração de termo de ajustamento de conduta foi cerceado e que os prazos administrativos não foram observados pela recorrida. Aduz, em suma (fls. 736-751, e-STJ): O ilustre e respeitoso relator manifestou o entendimento monocrático de que as fundamentações arguidas pela Agravante em sede de Recurso Especial encontram óbice na orientação sumular 5 deste Egrégio STJ, onde destaca que "a aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à recorrente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Condutar, baseou- se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do Apelo Nobre ante a incidência dos óbices das Súmulas 5" Entretanto, vale destacar que a análise da legalidade e dos requisitos autorizativos apresentados pela Agravante na ocasião dos fatos para ter acesso a formalização do Termo de Ajuste de Conduta - TCAC não estão e nunca estiveram consubstanciados em mera análise ou simples interpretação de alguma cláusula contratual do referido TAC, mas sim em cumprimento de requisitos legais permissivos determinados pela Resolução Normativa RN nº 48 e Lei nº 9.656/98 para a concessão de tal benefício legal. Aliás, esses requisitos autorizativos deixaram de ser observados pela Agravada pelo simples fato de a mesma entender, de forma unilateral, diga-se de passagem, que a celebração do referido TCAC não era conveniente e nem oportuno, logo, não resta a menor dúvida que a avaliação que impediu o direito da Agravante ao acesso ao TCAC não se deu em razão de uma análise de elementos constantes nas cláusulas contratuais da avença supramencionada e sim resultado da inobservância dos preceitos legais da Agravada mesmo diante da existência de todos os elementos constitutivos do direito pretendido, portanto não há que se falar na aplicabilidade da referida Súmula 5 no caso em preço como óbice. Assim, considerando que restou claramente demonstrado que estamos diante de uma afronta ao artigo 29, §1º da Lei nº 9.656/98, não resta a menor dúvida de que tal violação de preceito federal merece ser objeto de apreciação desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do presente Recurso Especial ora interposto. Não obstante a inaplicabilidade da Súmula 5 mencionada acima, importante também refutarmos a pretendida aplicabilidade da Súmula 7 apontada de forma monocrática pelo nobre e relator. (..) Em relação a Súmula 280 do STF, também apontada por analogia como óbice à apreciação do Recurso Especial, destacamos que tal orientação sumular supramencionada também não encontra fundamentos para sua aplicabilidade ao caso em apreço, uma vez que as violações praticadas pela Agravada encontram fundamentos não somente em normas regulatórias emanadas da Agência Nacional de Saúde - ANS, mas também em preceitos legais federais, como por exemplo aos artigos 29, §1º, 35- E, ambos constantes na Lei nº 9.656/98 e artigos 49 e 50, esses últimos da Lei nº 9.784/1999. Por fim e não menos importante, imprescindível destacar também a inaplicabilidade por analogia da Súmula 282/STF, posto que os fundamentos que norteiam o Recurso Especial interposto perante esse Egrégio Tribunal tratam exatamente de trazer à baila desse Egrégio Tribunal todas as violações infraconstitucionais praticadas pela Agravada e tal mecanismo recursal já traz por si só em sua natureza o requisito de admissibilidade do interesse recursal ligado à necessidade de o Eg. Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se diante das especificidades do caso concreto submetido a sua apreciação, sobre a provável contrariedade ou negativa de vigência à norma federal questionada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 757-763, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (..) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: "A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (..) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ). 3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.