Decisão · STJ

STJ AREsp 2295094

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA MULTA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE ARTIGOS TIDOS POR OFENDIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. 1. No que tange à suposta violação do art. 537 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal a quo consignou (fl. 1.121, e-STJ): "Acerca da redução da multa aplicada, ou fixação de termo final de sua fluência, entendo que não merece guarida, haja vista que é necessário compreender que a multa somente passará a ser computada após o prazo de 180 dias consignado no decisum para que os Recorrentes realizem o procedimento de emancipação da Colônia e conceda a titularidade das terras aos posseiros descritos na ação. Portanto, sua incidência pressupõe a indevida inércia do Poder Público na realização de sua obrigação e as astreintes fixadas servirá de desestimulo à incúria.". Assim, torna-se inviável, na via especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão da parte recorrente, inevitavelmente seria necessário o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à data final da multa diária, a irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões recursais, não expõe os dispositivos de lei federal tidos por ofendidos e os motivos para a suposta ofensa. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante afirma: Com relação aos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, no apelo especial o agravante demonstrou de maneira fundamentada que o acórdão recorrido, ao aplicar a multa, não estabeleceu data final para a sua contagem, de forma que permite que a multa continue a fluir indefinidamente, o que, por certo, majorará substancialmente o montante do cálculo, com um resultado financeiro capaz comprometer as finanças do Estado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA MULTA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE ARTIGOS TIDOS POR OFENDIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. 1. No que tange à suposta violação do art. 537 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal a quo consignou (fl. 1.121, e-STJ): "Acerca da redução da multa aplicada, ou fixação de termo final de sua fluência, entendo que não merece guarida, haja vista que é necessário compreender que a multa somente passará a ser computada após o prazo de 180 dias consignado no decisum para que os Recorrentes realizem o procedimento de emancipação da Colônia e conceda a titularidade das terras aos posseiros descritos na ação. Portanto, sua incidência pressupõe a indevida inércia do Poder Público na realização de sua obrigação e as astreintes fixadas servirá de desestimulo à incúria.". Assim, torna-se inviável, na via especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão da parte recorrente, inevitavelmente seria necessário o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à data final da multa diária, a irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões recursais, não expõe os dispositivos de lei federal tidos por ofendidos e os motivos para a suposta ofensa. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido.
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