STJ HC 895957
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz. 2. O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o crime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em razão destes. Precedentes. 3. No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois, embora um prefeito figure como investigado na operação policial, os crimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa. Deveras, o agente público é investigado pela atividade empresária que realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das empresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não há como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLÁUDIO HENRIQUE GONÇALVES DE CASTRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.226-1.249, em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor, porquanto o acórdão impugnado estava em consonância com a jurisprudência do STJ. A defesa reafirma que, na operação policial que investigou o ora agravante, "já a primeira diligência realizada pela D. DPF/SP tinha por alvo o Sr. Vittorio Medioli, que é Prefeito do Município de Betim, Minas Gerais, há mais de sete anos, possuindo, ao menos em tese, prerrogativa de foro perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais" (fl. 1.228). Sustenta que "o fato de os crimes em apuração se relacionarem, ou não, com o cargo eletivo ocupado pelo coinvestigado é absolutamente irrelevante para fins de se conceder, ou denegar, a ordem pleiteada pela defesa do Agravante" (fl. 1.235). Alega que "a questão trazida a julgamento no bojo do habeas corpus é anterior, e diz respeito à necessidade de se reconhecer que há apenas uma jurisdição competente para dizer, a partir do momento em que surge na investigação uma autoridade com potencial prerrogativa de foro, se os requisitos jurisprudenciais estão ou não presentes no caso dos autos" (fl. 1.235), qual seja, o Tribunal estadual. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CICONIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz. 2. O foro por prerrogativa de função se restringe aos casos em que o crime for praticado durante o exercício do cargo ou função e em razão destes. Precedentes. 3. No caso em exame, não há foro por prerrogativa de função, pois, embora um prefeito figure como investigado na operação policial, os crimes em apuração não se relacionam com o cargo eletivo que ocupa. Deveras, o agente público é investigado pela atividade empresária que realiza, uma vez que é presidente do Grupo SADA, uma das empresas apontadas como integrantes de um cartel de cegonheiros. Não há como infirmar os fatos consignados no acórdão, pois, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido.