Decisão · STJ

STJ REsp 2118391

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA 1.132/STJ. 1. A controvérsia versada nos autos diz respeito aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. O acórdão está em harmonia com o Tema 1.132/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAMÃO APARECIDO ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 321): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR - EPÍSTOLA DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO POSTAL DE QUE O DEVEDOR "AUSENTE" - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA -- DEVER DAPARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E MANTER SEU CADASTRO - ATUALIZADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - MORA CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AR Esp 1286619/MS - Relª. Ministra MARIA SABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018). A bem dos princípios da probidade e boa-fé, é ônus do devedor manter atualizado seu cadastro perante a instituição financeira justamente para garantir que seja devidamente constituído em mora e seja possibilitada a quitação da dívida antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. É valida a constituição da mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo infrutífera a notificação em razão da A. R ter retornado com o motivo "ausente", e, ainda, o banco efetiva o protesto do título para tal finalidade, após determinação de emenda pelo juízo do feito. Precedentes desta Corte de Justiça. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, uma vez que o acórdão está em harmonia com o Tema 1.132/STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Aduz o agravante que a decisão merece reforma, porquanto "o tema não traz claras orientações sobre o método de envio de notificações, sendo que por muitas vezes agora, este envio sequer chegou a ser comprovado, sim devemos duvidar da fé do notificante, e da empresa que realiza a tentativa" (fl. 502). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, impugnou o agravo (fls. 512-522). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA 1.132/STJ. 1. A controvérsia versada nos autos diz respeito aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. O acórdão está em harmonia com o Tema 1.132/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →