STJ AREsp 2463316
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do CPC, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do CPP; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi considerada como publicada em 23/11/2023 (quinta-feira) - e-STJ, fl. 524. O quinquídio legal teve início em 24/11/2023 (sexta-feira), tendo expirado no dia 28/11/2023 (terça-feira). Em 29/11/2023, houve o trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 528 (e-STJ). O agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 5/12/2023 (e-STJ, fl. 530), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAC PEREIRA DA CENCAO, contra decisão da Ministra Presidente desta Corte (e-STJ, fls. 522-523), que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, que a certidão de trânsito em julgado de fls. 528 (e-STJ) está equivocada, "uma vez que o prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias" (e-STJ, fl. 532). No mais, reitera as teses meritórias veiculadas no recurso especial e pleiteia a submissão do feito ao Órgão col egiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do CPC, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do CPP; art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi considerada como publicada em 23/11/2023 (quinta-feira) - e-STJ, fl. 524. O quinquídio legal teve início em 24/11/2023 (sexta-feira), tendo expirado no dia 28/11/2023 (terça-feira). Em 29/11/2023, houve o trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 528 (e-STJ). O agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 5/12/2023 (e-STJ, fl. 530), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.