STJ AREsp 2089101
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado. 2. Inviável a análise da questão atinente à prescrição, por se tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRISPAT CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (PRISPAT) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 377) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido analisou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a negativa de prestação jurisdicional; e (2) foi implementada a prescrição quinquenal em novembro de 2021. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 390). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado. 2. Inviável a análise da questão atinente à prescrição, por se tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.