Decisão · STJ

STJ AREsp 2364055

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente, a fim de modificar a conclusão do acórdão recorrido de que "o débito já foi reconhecido judicialmente e pago" e de que é incabível rediscutir os índices aplicáveis ao cálculo, haja vista "a providência afrontaria o instituto da preclusão derivada da aceitação dos valores no momento de expedição do ofício precatório para pagamento", pois demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial. A parte insurgente alega, em síntese: Dessa forma, em última análise, tem-se que a discussão dos cálculos da dívida, no caso em tela, não implica em revolvimento de fatos e provas, pois não se está a discutir concretamente os demonstrativos da dívida, mas sim as disposições legais a eles aplicáveis. Impugnação apresentada às fls. 1.750-1.754, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente, a fim de modificar a conclusão do acórdão recorrido de que "o débito já foi reconhecido judicialmente e pago" e de que é incabível rediscutir os índices aplicáveis ao cálculo, haja vista "a providência afrontaria o instituto da preclusão derivada da aceitação dos valores no momento de expedição do ofício precatório para pagamento", pois demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
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