STJ AREsp 2459533
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 O STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo entendeu (fl. 387, e-STJ): "o voto condutor confunde a possibilidade dos apelantes de darem cumprimento à parte incontroversa da sentença (artigo 535, §4º, CPC) com o termo inicial do lapso prescricional da pretensão executória. Esta confusão, por sua vez, impôs evidente prejuízo aos apelantes que foram surpreendidos com um termo inicial, que sequer foi certificado nos autos ou, ainda, que encontra amparo objetivo na lei". A recorrente, contudo, não refutou o referido argumento -, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 467-471 e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: Sem qualquer razão a r. decisão agravada no sentido de que o recurso especial não teria atacado um dos fundamentos do v. acórdão recorrido de que acolher o entendimento que é cogente a determinação de ajuizamento de cumprimento de sentença de parte coberta pela coisa julgada implica em desrespeito ao princípio da segurança jurídica. 12. Com efeito, todo o recurso especial está fundamentado que o ajuizamento do cumprimento de sentença é obrigatório, face a formação de coisa julgada, sob pena se iniciar a contagem do prazo prescricional, ou seja, trata-se exatamente do respeito ao princípio da segurança jurídica. Ou seja, o recurso especial argumenta o tempo todo no sentido de o respeito ao artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil, é respeitar o princípio da segurança jurídica. (..) . Com todo o respeito a r. decisão agravada, se há uma questão clara no recurso especial é que não há controvérsia sobre matéria de fato, de forma que não incide a referida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 19. Com efeito, como já apontado acima, o v. acórdão recorrido, embora reconheça que havia coisa julgada sobre o mérito da ação, tendo em vista a existência de recurso especial onde se discutia questão lateral, ou seja, se a Fazenda do Estado era ou não solidariamente responsável pelo pagamento do crédito dos agravados, o prazo prescricional somente passou a correr a partir do trânsito em julgado do julgado no referido recurso especial, pois a previsão do artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil, seria uma mera faculdade da parte. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 O STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo entendeu (fl. 387, e-STJ): "o voto condutor confunde a possibilidade dos apelantes de darem cumprimento à parte incontroversa da sentença (artigo 535, §4º, CPC) com o termo inicial do lapso prescricional da pretensão executória. Esta confusão, por sua vez, impôs evidente prejuízo aos apelantes que foram surpreendidos com um termo inicial, que sequer foi certificado nos autos ou, ainda, que encontra amparo objetivo na lei". A recorrente, contudo, não refutou o referido argumento -, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.