Decisão · STJ

STJ AREsp 2489787

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de embargos à execução, em que as partes embargantes alegam o excesso da execução e objetivam a condenação da requerida à multa por litigância de má-fé. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma dobrada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ DIAS e BARBARA ELLEN SOUSA BATISTA contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 565-566). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 233): Embargos de devedor - Execução embasada em compromisso de compra e venda de imóvel - contrato com valor certo das prestações e assinado pelas partes e duas testemunhas - título executivo extrajudicial - possibilidade de execução do saldo devedor das prestações, visto que os adquirentes já estão na posse direta do imóvel, não sendo caso de rescisão contratual prosseguimento da execução pelo valor do saldo das parcelas inadimplidas, apenas com redução da multa de 10% para 2% - art. 52, § 1º, CDC - sentença reformada - recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 504-509; 518-521). Sustentam as partes agravantes que o preparo recursal foi adimplido, conforme consta às fls. 543-546. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 577). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de embargos à execução, em que as partes embargantes alegam o excesso da execução e objetivam a condenação da requerida à multa por litigância de má-fé. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma dobrada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.
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