STJ AREsp 2443598
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)" (fl. 516, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 515-518, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 284 do STF e por o acórdão do Tribunal de origem possuir fundamentação eminentemente constitucional. A parte agravante sustenta, em suma, violação do art. 927, I e III, do CPC: (fl. 527-528, e-STJ): Diversamente do entendimento de Vossa Excelência, ao não se respeitar o decidido no Tema 1093/STF e na ADI 5469, está o acórdão recorrido violando o art. 927, I e III, do CPC, como bem demonstrado no Recurso Especial e Agravo de Instrumento, isso porque ao julgar a apelação da ora Agravante, o Tribunal local entendeu que, apesar de ser necessária a observância da anterioridade nonagesimal prevista expressamente na LC 190/2022, não haveria tal vinculação em relação à anterioridade de exercício, pois a lei local instituidora da exação em debate teria sido editada em 2021 e, portanto, já cumprido tal requisito, de forma que a cobrança do DIFAL/ICMS seria válida a partir de 05/04/2022. A título de contextualização, relembre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019 (leading case do Tema 1093), a inexigibilidade do DIFAL/ICMS enquanto não editada lei complementar regulamentando as normas gerais da exação, introduzida no ordenamento jurídico pela EC 87/2015 (..) Naturalmente, se o legislador complementar já dispôs expressamente a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da LC 190/2022, também é imperiosa a observância da anterioridade anual, dado que as bases de ambas as garantias são as mesmas. Houve, ainda, o indeferimento dos pedidos liminares de autorização de cobrança do DIFAL durante esse período de noventena, os quais foram formulados em controle concentrado de constitucionalidade pelos Estados do Ceará e Alagoas (ADI 7070 e ADI 7078, respectivamente), de forma que permanece hígida a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, isto é, o dispositivo atualmente encontra-se vigente e sua eficácia não está suspensa no ordenamento. A partir da análise do resultado de julgamento dos citados precedentes do E. STF e do teor do art. 3º da LC 190/2022, é possível extrair as seguintes conclusões: (a) há necessidade de lei complementar regulamentando as normas gerais do DIFAL/ICMS, pois a LC 87/1996, diploma normativo da época, não previa a disciplina dessa questão (Tema 1093 e ADI 5469); (b) foi editada lei complementar prevendo a disciplina das normas gerais do DIFAL/ICMS por meio de alterações promovidas na LC 87/1996 (LC 190/2022); (c) a produção de efeitos da LC 190/2022, ou seja, a efetiva alteração da LC 87/1996 para contemplar a atual disciplina das normas gerais do DIFAL/ICMS, se encontra expressa e literalmente sujeita à observância da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022); (d) as bases de aplicação da anterioridade nonagesimal - instituição ou majoração de tributo - são as mesmas para a aplicação da anterioridade anual; (e) a publicação da LC 190/2022 ocorreu em 05/01/2022, de forma que a produção dos seus efeitos de regulamentar o DIFAL/ICMS na LC 87/1996 e validar a instituição de sua cobrança pelos Estados e Distrito Federal ocorrerá somente no exercício fiscal de 2022; (f) as operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela Excipiente a destinatários não contribuintes situados neste Estado no período compreendido dentro do exercício fiscal de 2022 não se caracterizam como fato gerador de tributo, tampouco subsidiam a constituição de correlato crédito tributário, por necessidade de observância da anterioridade de exercício; Nesses termos, somente a partir da produção de efeitos de nova lei complementar é que a cobrança do DIFAL/ICMS poderia ser validamente instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul, pois apenas a partir de então é que serão materializadas, juridicamente, as alterações promovidas pela LC 190/2022 sobre a LC 87/1996 em relação à regulamentação das normas gerais do tributo em questão e, assim, será válida a instituição da sua cobrança. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)" (fl. 516, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.