STJ AREsp 2276393
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acordão de fls. 670-677, e-STJ. 2. Não há vícios no julgado. Na ocasião foi ressaltado que a revisão recairia na proibição indicada pela Súmula 7/STJ, e, por não haver o combate, de forma específica aos fundamentos do acordão, também, apontaram-se as Súmulas 182/STJ e 284/STF, a impedir o prosseguimento do Recurso. 3. A parte não se insurge contra o acordão. Limita-se a defender que a prerrogativa fazendária de recusar a apólice não pode ocorrer de modo injustificado. Porém deixa de rebater o posicionamento do acórdão que afirma a ausência de impugnação à fundamentação no acordão, na origem, defendeu como correta a recusa da Fazenda à garantia ofertada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 670-677, e-STJ. Defende o Banco Bradesco Ltda.: 15. Ocorre que o MM. Juízo a quo, bem como o v. acórdão, entenderam por afastar a aplicação da norma, sob o pretenso fundamento de que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar o seguro garantia e optar pelo depósito em dinheiro, tendo em vista que este seria o primeiro na ordem de prioridade do artigo 9º da LEF. .. 18. Ademais, em que pese a prerrogativa fazendária de recusar a apólice, certo de que esta não pode ocorrer de modo injustificado, sob pena de deturpar o próprio objetivo da norma, que concedeu ao executado diferentes meios para garantir a execução fiscal. Nesse caso, conforme a sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a recusa somente pode ser admitida quando identificado algum vício preexistente, seja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, o que não se vislumbra no caso em comento. Senão vejamos: .. (STJ. REsp n.º 1.691.748/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07/11/2017. Publicado no DJe em 17/11/2017)(grifos nossos) .. (STJ. Recurso Especial 1.838.837/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 12.05.2020). 20. Portanto, evidencia-se que inexiste questão de fato em tela, sendo uma notável omissão em relação ao cristalino direito da Embargante e aos julgados desta E. Corte. Desta forma, é clara a violação específica aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º da Lei n.º 6.830/80, o que impõe o provimento do presente recurso especial, devendo o acórdão embargado manifestar-se especificamente sobre essa questão. .. 22. Como se não bastasse, tem-se que a própria jurisprudência do STJ reconhece que o seguro garantia não só é meio idôneo, mas também a modalidade mais eficiente sob o ponto de vista econômico do direito. Pois além de assegurar com eficácia equiparada ao dinheiro, este confere liquidez ao credor, para que receba a quantia constante na apólice em caso de êxito na demanda. Fato este que afasta a rejeição injustificada da recorrida, tendo em vista inexistir, na apólice, qualquer vício, cujos requisitos estão destacados. Vejamos: .. 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). .. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. .. (STJ. REsp n.º 1.691.748/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07/11/2017. Publicado no DJe em 17/11/2017). 23. Portanto, merece ser integralmente reformado o acórdão, em razão das violações apontadas, de modo que seja seguida a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça com relação ao direito do executado em apresentar apólice de seguro em garantia à execução fiscal, conforme pormenorizadamente exposto nestes autos. Impugnação às fls.703-707, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acordão de fls. 670-677, e-STJ. 2. Não há vícios no julgado. Na ocasião foi ressaltado que a revisão recairia na proibição indicada pela Súmula 7/STJ, e, por não haver o combate, de forma específica aos fundamentos do acordão, também, apontaram-se as Súmulas 182/STJ e 284/STF, a impedir o prosseguimento do Recurso. 3. A parte não se insurge contra o acordão. Limita-se a defender que a prerrogativa fazendária de recusar a apólice não pode ocorrer de modo injustificado. Porém deixa de rebater o posicionamento do acórdão que afirma a ausência de impugnação à fundamentação no acordão, na origem, defendeu como correta a recusa da Fazenda à garantia ofertada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.