STJ REsp 2093021
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. 1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. 2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023. 3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere -se à restituição administrativa do indébito . e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 948-957, e-STJ), que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e, por conseguinte, julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa. A parte agravante sustenta que "a jurisprudência trazida aos autos pela Fazenda Nacional encontra-se, inquestionavelmente, superada pela decisão superveniente do Tema 962 (RE 1.063.187/SC)" (fl. 976, e-STJ). Afirma que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamento constitucional autônomo "e, portanto, o entendimento deste e. STJ no âmbito da aplicação das normas infraconstitucionais não tem o condão de reformar o decisum" (fl. 974, e-STJ). Aduz a "inconstitucionalidade da inclusão dos juros moratórios decorrentes de repetição de indébito fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 977, e-STJ). Aponta contrariedade à Súmula 461/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. 1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. 2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023. 3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere -se à restituição administrativa do indébito . e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF. 4. Agravo Interno não provido.