STJ Ag 1314574
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF. NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento legal" (Tema 395/STF). 2. A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos administrativamente (parcelas atrasadas). 3. O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas e da prescrição do direito de fundo. 4. "4. O princípio da devolutividade determina que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial, limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl. 519: "Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de pedido implícito."5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 5. Juízo de retratação negativo. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO de decisão em que fora inadmitido Recurso Especial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/01. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. A Medida Provisória nº2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001. A União Federal reconheceu o direito à percepção dos quintos, com pagamentos administrativos dos valores atrasados, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, renunciando tacitamente à prescrição, nos termos do art.191 do CPC. Entendimento da Turma. Na decisão agravada, considerou-se: A pretensão não merece trânsito em relação à suposta ocorrência da prescrição, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A UNIÃO alegou: a) no acórdão em que julgados os embargos declaratórios houve violação ao art. 535 do CPC/73, haja vista que não foram sanados os vícios apontados; b) "em um segundo momento, podemos constatar, também, grave equívoco da decisão recorrida, visto que, na sequência, rejeita o Recurso Especial ao argumento de que estaria a contrariar a Súmula n. 83 dessa Corte, a qual entenderia que o reconhecimento na esfera administrativa implicaria a renúncia pela Administração ao prazo prescricional. Todavia, a jurisprudência colacionada pela decisão é inaplicável ao caso concreto, pois esse mesmo Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o reconhecimento do direito implica renúncia à prescrição apenas quando o prazo já houver se consumado, hipótese diversa dados autos, em que o prazo prescricional estava em pleno curso, iniciado que fora pela advento da Medida Provisória n. 2.225-2512001, e interrompido pelo reconhecimento administrativo em 30-12-2004, fato incontroverso nos autos. Citam-se recentissimos precedentes da 5ª Turma e 3ª Seção". E pediu: ISSO POSTO, requer seja conhecido e provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o efeito de ser apreciado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o RECURSO ESPECIAL, com a ulterior reforma do acórdão questionado. O Agravo de Instrumento teve o provimento negado por decisão monocrática (e-STJ fls. 119-122), mantida no acórdão (e-STJ fls. 132-135 e 137) em que desprovido o Agravo Regimental interposto pela União, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RENÚNCIA TÁCITA. OCORRÊNCIA. 1. A Medida Provisória 2.225-45/2001 faz remissão aos artigos 3º da Lei 9.624/98, 3º e 10, da Lei 8.911/94, interpretando-se como possível a incorporação da gratificação, na forma de quintos, relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001. Precedentes. 2. No caso, configurou-se a renúncia tácita ao direito, pois, após o ato administrativo que reconheceu o direito à incorporação (decisão do CJF), o ora agravado passou a perceber a incorporação dos quintos. 3. Agravo regimental não provido. Os Embargos de Declaração desse acórdão foram desprovidos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO-OCORRENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO-CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão embargado não ostenta omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda, erro material. Seguiu a trilha do entendimento jurisprudencial harmônico do STJ ao reconhecer o direito à incorporação de quintos por servidores públicos em exercício de função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001 (data do início da vigência da Medida Provisória 2.225-45/01). 2. Mesmo com o fim exclusivo de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, o exame de dispositivos constitucionais transborda a competência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. A UNIÃO interpôs Recurso Extraordinário, alegando: a) há repercussão geral, porquanto "urge registrar no que toca ao aspecto econômico a caracterizar a repercussão geral como pressuposto recursal, as vultosas quantias que estão prestes a ser pagas em razão de lides temerárias como a presente, eis que carentes de suporte legal"; b) "a Lei nº 9.624/98 é apenas a conversão da Medida Provisória nº 1.644-41, que, por sua vez, veio reeditar e convalidar uma longa sequência de medidas provisórias que se iniciou com as MPs nºs 1.160 e 1.195. Assim, os seus dispositivos, especialmente os artigos 2º e 3º, são considerados em vigor desde a edição daquelas normas mais antigas, o que também se dá com o seu artigo 5º, que vigora desde a MP nº 1.480-19. Por isso, pode-se concluir que esses três dispositivos possuem vigência anterior à MP nº 1.595-14 e à Lei nº 9.527/97, que extinguiram a possibilidade de novas incorporações, motivo pelo qual a edição da Lei nº 9.624/98 não pode ser considerada como fonte geradora de novos direitos. Nem mesmo a expressão constante no caput do artigo 3º da Lei nº 9.624/98, "data de publicação desta Lei", permitiria essa interpretação, pois, em verdade, a data a ser considerada corno prevista nesse dispositivo não é a de edição da Lei nº 9.624/98, mas aquela em que a norma nele constante teve o início de sua vigência, o que se deu com a publicação da MP nº 1.160, em 26.10.95, ou, em uma visão mais rigorosa, da MP nº 1.195, em 24.11.95. Essa conclusão deriva exatamente da constatação de que a Lei nº 9.624/98 converteu a MP nº 1.644/41, a qual era a reedição de uma série de medidas provisórias convalidadas em uma seqüência que, em relação a esse artigo, iniciou-se com a edição das referidas MPs nos 1.160 e 1.195"; c) "a Lei nº 9.624/98 nada mais é do que a lei de conversão da MP nº 1.644-41, que, por sua vez, veio reeditar e convalidar, após toda uma seqüência de atos de igual natureza, as MPs nº 1.160, 1.195 e seguintes, cuias normas, por isso, permanecem vigentes desde sua edição, e não somente a partir da Lei nº 9.624/98"; d) "à luz da Constituição, considerando não somente o disposto no artigo 62, parágrafo único, que vigia até então, mas também os artigos 61, § 1º, II, "a" e 63, I da Carta Federal, a única interpretação possível dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 9.624/98 é aquela exposta até aqui, a qual, tendo em vista as reedições e convalidações de medidas provisórias que a precederam, todas anteriores a 11.11.97, conclui pela não ampliação do prazo máximo previsto para incorporações após essa data, fixada por outros atos normativos independentes daqueles"; e) "é descabida qualquer tentativa de transformar o novo artigo 62-A da Lei nº 8.112/90, acrescentado pela MP nº 2.225-45/2001, em fundamento jurídico para desnaturar por completo as normas presentes na Lei nº 9.624/98, atropelando-se os artigos 62, parágrafo único, 61, § 1º, II, "a" e 63, I, todos da Constituição, especialmente acerca dos efeitos das medidas provisórias, mas, também, da impossibilidade de se permitir que, quando de sua conversão em lei, compreenda-se ter havido a criação de novos direitos patrimoniais aos servidores, não previstos na redação originária do Poder Executivo". O Recurso Extraordinário foi inadmitido (e-STJ 232-234), ao fundamento de que "o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei Federal nº 8.911/94 e MP nº 2.225-45/01), circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição". A UNIÃO interpôs "AGRAVO DO ART. 544 CPC", que, após processado, teve o andamento sobrestado "até o julgamento pelo e. Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE nº 638.115/CE" (e-STJ fl. 290). Encaminhados os autos para "readequação do julgado em decorrência do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE" (decisão e-STJ fl. 293), foi proferida a seguinte decisão (e-STJ fl. 299): Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifico que se encontram pendentes de apreciação cerca de oito embargos de declaração opostos no RE 638.115/CE (Tema 395), visando esclarecer o alcance do acórdão proferido pela Suprema Corte. Desse modo, antes de formular juízo de retratação nesta instância, correto aguardar o julgamento dos aclaratórios perante aquele Tribunal. Ante o exposto, com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil de 2015, determino o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até a publicação do julgamento dos aclaratórios pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE. Sobreveio a seguinte decisão (e-STJ fls. 303-304): (..) cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão combatida coincidir com a orientação emanada por este Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação. Ante a proximidade do julgamento dos embargos de declaração - pautados para o dia 25/09/2019, segundo informações do site do STF - recomenda-se que o Tribunal de origem aguarde a finalização do referido julgamento. Essa decisão foi agravada e reconsiderada (e-STJ fl. 317): Assiste razão à irresignação da parte agravante. Explico. De fato, no presente processo, o STJ já julgou o recurso especial (conforme e-STJ, fls. 119-122, 132-137 e 171-176), tendo sido o recurso extraordinário interposto contra o julgamento desta Corte Superior. Assim, eventual juízo de adequação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015, deverá ser realizado pelo órgão prolator do acórdão recorrido (no caso, o Superior Tribunal de Justiça), e não pelo TJ ou TRF. Ante o exposto, reconsidero a minha decisão de e-STJ, fls. 303-304. Desse modo, deve prevalecer a decisão de e-STJ, fl. 299, mantendo-se o sobrestamento do recurso especial até a publicação do julgamento dos aclaratórios pelo STF no RE 638.115/CE, os quais, a propósito, estavam pautados para o dia 25/9/2019, segundo informações do site do STF. Vieram-me conclusos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF. NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento legal" (Tema 395/STF). 2. A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos administrativamente (parcelas atrasadas). 3. O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas e da prescrição do direito de fundo. 4. "4. O princípio da devolutividade determina que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial, limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl. 519: "Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de pedido implícito."5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 5. Juízo de retratação negativo.