Decisão · STJ

STJ EAREsp 2498130

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento desta Corte Superior que a co mpreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017). 5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DE SOUZA CRUZ REIS contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 218): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisa as razões da peça inicial de que o objeto do recurso era a redução do valor exigido de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e não correção da decisão, limitando-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ocorrência de julgamento ultra petita. Assevera que (e-STJ, fl. 231): A redução das astreintes não ocorreu pelos critérios de insignificância ou exorbitância, mas pela correção dos termos do título judicial, assegurado pelo manto da coisa julgada. 21. Vale ressaltar de que a referida tese, não foi levantada pela parte contrária, aplicada de ofício pelo Tribunal a quo. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 239-249. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento desta Corte Superior que a co mpreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017). 5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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