Decisão · STJ

STJ REsp 2113925

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXÉRCITO. PENSIONISTA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI 13.954/19. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1. Caso em que a recorrida, filha de militar falecido, pleiteiou reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de seu pai, bem como a manutenção dos descontos no contracheque. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). 3. A União afirmou, no Recurso Especial, que, "conforme se depreende da análise dos documentos da parte autora, ela é FILHA MAIOR DE 21 ANOS, e não é universitária menor de 24 anos de idade" (fl. 227, e-STJ). Por isso, sustenta ter havido violação ao art. 50 da Lei 6.880/1980. Contudo, essa tese não foi objeto de apreciação pelo Corte regional, o que caracteriza a falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O mesmo óbice sumular recai sobre a afirmação de que "o art. 50 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não é norma de natureza previdenciária (..) de modo que não é possível aplicar o princípio do tempus regit actum"(fl. 232, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 264-272, e-STJ), a parte agravante alega que a matéria está prequestionada e que não incide a Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 276-278, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXÉRCITO. PENSIONISTA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI 13.954/19. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1. Caso em que a recorrida, filha de militar falecido, pleiteiou reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de seu pai, bem como a manutenção dos descontos no contracheque. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). 3. A União afirmou, no Recurso Especial, que, "conforme se depreende da análise dos documentos da parte autora, ela é FILHA MAIOR DE 21 ANOS, e não é universitária menor de 24 anos de idade" (fl. 227, e-STJ). Por isso, sustenta ter havido violação ao art. 50 da Lei 6.880/1980. Contudo, essa tese não foi objeto de apreciação pelo Corte regional, o que caracteriza a falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O mesmo óbice sumular recai sobre a afirmação de que "o art. 50 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não é norma de natureza previdenciária (..) de modo que não é possível aplicar o princípio do tempus regit actum"(fl. 232, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido.
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