Decisão · STJ

STJ REsp 2096725

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYLTON HENRIQUE DE MACEDO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.429-1.432), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora agravada (CTEEP), e, de ofício, declarou a incompetência da Justiça Comum para o exame da pretensão de responsabilização da entidade patrocinadora pela recomposição da reserva matemática para o implemento da revisão do benefício previdenciário, em decorrência da integração do salário de participação pelas verbas remuneratórias supervenientemente reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ramo jurisdicional competente para a presente demanda, e, consequentemente, julgou extinta a ação relativamente à patrocinadora, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. A fundamentação da decisão consistiu na incompetência da Justiça Comum para o julgamento da pretensão de condenação da entidade patrocinadora à recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada, nos termos da tese firmada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral, em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção no EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a impossibilidade de conhecimento de ofício da questão da incompetência da Justiça Comum no âmbito do recurso especial, quando o assunto nem sequer foi ventilado, em violação da congruência, além da existência de prévia decisão declinatória da competência que não foi objeto de recurso. Defende a legitimidade da entidade patrocinadora para responder pela recomposição da reserva matemática necessária ao implemento do reflexo patrimonial previdenciário decorrente do ato ilícito da ausência de pagamento das horas extras à época devidas, e do recolhimento previdenciário a menor. E a competência da Justiça Comum para a pretensão. Obtempera que, mesmo confirmada a incompetência, o caso não seria de extinção, mas de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ramo jurisdicional considerado competente para apreciar pedido deduzido apenas contra a entidade patrocinadora, nos termos da Súmula 170/STJ. Impugnação apresentada às fls. 1.459-1.463 e 1.464-1.468 (e-STJ), na qual é requerida a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pelo caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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