STJ REsp 2096725
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYLTON HENRIQUE DE MACEDO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.429-1.432), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora agravada (CTEEP), e, de ofício, declarou a incompetência da Justiça Comum para o exame da pretensão de responsabilização da entidade patrocinadora pela recomposição da reserva matemática para o implemento da revisão do benefício previdenciário, em decorrência da integração do salário de participação pelas verbas remuneratórias supervenientemente reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ramo jurisdicional competente para a presente demanda, e, consequentemente, julgou extinta a ação relativamente à patrocinadora, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. A fundamentação da decisão consistiu na incompetência da Justiça Comum para o julgamento da pretensão de condenação da entidade patrocinadora à recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada, nos termos da tese firmada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral, em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção no EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a impossibilidade de conhecimento de ofício da questão da incompetência da Justiça Comum no âmbito do recurso especial, quando o assunto nem sequer foi ventilado, em violação da congruência, além da existência de prévia decisão declinatória da competência que não foi objeto de recurso. Defende a legitimidade da entidade patrocinadora para responder pela recomposição da reserva matemática necessária ao implemento do reflexo patrimonial previdenciário decorrente do ato ilícito da ausência de pagamento das horas extras à época devidas, e do recolhimento previdenciário a menor. E a competência da Justiça Comum para a pretensão. Obtempera que, mesmo confirmada a incompetência, o caso não seria de extinção, mas de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ramo jurisdicional considerado competente para apreciar pedido deduzido apenas contra a entidade patrocinadora, nos termos da Súmula 170/STJ. Impugnação apresentada às fls. 1.459-1.463 e 1.464-1.468 (e-STJ), na qual é requerida a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pelo caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.