STJ AREsp 2457306
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de responsabilidade civil e pela devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão monocrática de fls. 396-398 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 341-342 e-STJ): AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA SUB ROGADA - DESCARGA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em rodos os direitos e ações, conforme estatui o art. 7S6, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Os documentos produzidos pela seguradora são suficientes e não deixam margem de dúvida de que os danos ocorridos nos equipamentos do segurado decorreram de falha na prestação de serviços da concessionária. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente, merecendo reforma a sentença. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 353-360 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 927 do Código Civil; e 373, incs. I e II, do CPC/15, sustentando o não cabimento da responsabilização civil, eis que a recorrente restou condenada ao ressarcimento de danos materiais, "mesmo sem a presença dos requisitos necessários, e exigiu o ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora-recorrida, sem que esta tivesse se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito". Contrarrazões às fls. 366-372 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 373-377 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmula 283 e 284 do STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 396-398 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 402-406 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência da Súmula 7/STJ e reiterando a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de responsabilidade civil e pela devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.