STJ AREsp 2443619
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FPB BANK INC. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento referente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante argumenta que houve refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que, "(..) o objeto do Recurso Especial originário é estritamente jurídico. Ou seja, a pretensão do Agravante é exclusivamente a correta aplicação dos princípios e normas que regulam o direito processual civil pátrio no caso concreto (anterioridade da penhora do FPB e a natureza dos valores penhorados), que versa sobre vícios de fundamentação e omissão constantes no v. acórdão recorrido, bem como sobre a distinção da natureza jurídica entre as penhoras de lucros e dividendos e a penhora de créditos, realizadas no caso concreto" (e-STJ fl. 386). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 404/427. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.