Decisão · STJ

STJ AREsp 2495797

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto na vigência do novo CPC, de modo que era imprescindível a comprovação do feriado no momento da respectiva interposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL ESPERANÇA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 674/675). A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que "a presente decisão monocrática, com a devida vênia, não deve prosperar, pois, conforme se observa do feito em tela, Vossa Excelência se omitiu quanto aos dias que não contabilizaram prazo na comarca de origem. Como se observa dos autos, às fls. 546 (STJ), a decisão que inadmitiu o apelo extremo fora publicada na data de 17/05/2023, definindo como termo final a data de 07/06/2023. Contudo, como se observa às fls. 549, o Agravo em Recurso Especial fora interposto em 29/05/2023, portanto, não houve decurso do prazo" (fls. 679/680). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 686/689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto na vigência do novo CPC, de modo que era imprescindível a comprovação do feriado no momento da respectiva interposição. 4. Agravo interno desprovido.
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