Decisão · STJ

STJ RHC 187576

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AG RAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela manutenção da competência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, haja vista que a descoberta de novos fatos envolvendo os mesmos auditores fiscais e o mesmo modus operandi dos autos de origem não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dado s e/ou Telefônico n. 5069218-62.2016.4.04.7100. Ademais, destacou o Tribunal a quo que "as investigações foram todas realizadas no âmbito da Operação "Spy", não havendo notícia da existência de outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras previstas no inc. II, alíneas "a" e "b", do art. 78 do CPP, sendo o caso, sim, de aplicação dos disposto no inc. II, alínea "c", do referido dispositivo legal" (fl. 1.659). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem. 4. De todo modo, tendo a Corte de origem concluído pela determinação da competência para julgamento e processamento dos autos de origem com base no art. 78, alínea c, do CPP, a inversão do julgado, no intuito de declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre pelas alíneas a e b da referida legislação demandaria dilação probatória, o que é inviável pela estreiteza procedimental do habeas corpus. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE OLIVEIRA GONCALVES e ELIAS PEREIRA BARBOSA, contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente CLAUDINEI foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/1998, enquanto o recorrente ELIAS foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, c/c o art. 71, caput, ambos do CP, e no art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/1998, no bojo da Operação "Spy", que desvendou a existência de esquema criminoso voltado ao comércio ilícito de relatórios contendo informações de comércio exterior, produzidos a partir do acesso e extração de dados contidos em sistemas restritos da administração pública. Impetrado writ perante a Corte de origem (Habeas Corpus n. 5018432-27.2023.4.04.0000/RS), o mandamus foi indeferido liminarmente (fls. 1.607-1.612). Interposto agravo regimental, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (fls. 1.661-1.662): "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPY. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. 1. A admissão do habeas corpus para exame de questões afetas à competência do juízo é excepcional, apenas para evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, devendo a impetração estar amparada em prova pré-constituída e a matéria não se revestir de complexidade incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 2. O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de ver declarada a incompetência do juízo de origem para o conhecimento e processamento das ações e demais medidas atinentes à denominada Operação "Spy", com a consequente declaração da nulidade dos atos processuais já praticados. 3. No caso, verifica-se que as investigações da denominada Operação "Spy" tiveram início a partir de uma denúncia anônima encaminhada ao Núcleo de Combate à Corrupção da Corregedoria do Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre - RS, acompanhada de indícios da venda de informações protegidas por sigilo, relacionadas à atividade de comércio exterior, pela empresa LEONOR SOARES DE SOUSA - ME, com sede em Canoas - RS. 4. Com o aprofundamento das investigações foram descortinados outros fatos delituosos envolvendo os mencionados auditores fiscais e o mesmo modus operandi. 5. A descoberta de novos fatos não tem o condão de modificar a competência já firmada pelo juízo impetrado, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5069218-62.2016.4.04.7100 (evento 8), a teor do disposto no art. 83 do CPP. 6. Não havendo notícia da existência de outras investigações ou de outros processos envolvendo os mesmos fatos e agentes, os quais pudessem ensejar a aplicação das regras previstas no inc. II, alíneas "a" e "b", do art. 78 do CPP, o caso é de aplicação dos disposto no inc. II, alínea "c", do referido dispositivo legal.7. Agravo regimental não provido". Dai a interposição do recurso em habeas corpus nesta Corte Superior, no qual sustentou a defesa que a matéria de incompetência territorial é de interesse público, não estando sujeita à preclusão. Asseverou a manifesta incompetência territorial da autoridade coatora para processar a ação penal originária. Aduziu que "o mero protocolo de denúncia anônima e a instauração de inquérito policial em Porto Alegre/RS não constituem causa de definição de competência" (fl. 1.682). Defendeu que o acórdão vergastado contrariou o Código de Processo Penal, pois "considerou que a regra para aferição da conexão que deveria ser aplicada seria a prevista na alínea "c", do art. 78, do CPP - critério da prevenção - ignorando as demais alíneas hierarquicamente superiores" (fl. 1.683). Ressaltou que, "Se considerar que os crimes mais graves imputados na denúncia são os de corrupção ativa e passiva, concluir-se-á, facilmente que a seção judiciária que deve ser reconhecida como competente é a do Rio de Janeiro, uma vez que lá ocorreram em maior quantidade, incidindo, assim, o quanto previsto no art. 78, inciso II, alíneas "a" e "b", do CPP" (fls. 1.683-1684). Alegou a nulidade dos atos decisórios realizados por Juízo incompetente, não se aplicando ao caso a teoria do juízo aparente, haja vista a ausência de fundamento para que a investigação e a ação penal tramitassem perante a Subseção Judiciária de Porto Alegre. Requereu que fosse declarada a incompetência da Subseção Judiciária de Porto Alegre para processar e julgar a ação penal de origem e as medidas cautelares acessórias, declarando-se nulos todos os atos decisórios praticados pelos Juízos da 7ª e da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre durante a "Operação Spy". O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.707): "Recurso em habeas corpus. "Operação Spy". Lavagem de dinheiro e corrupção.
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