Decisão · STJ

STJ AREsp 2488526

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação pelos danos morais e materiais causados pelo atraso na entrega de bem imóvel adquirido na planta. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e fixou-lhe um montante, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.159-1.161). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.022-1.023): APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE 1% DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ATRASO INCONTROVERSO EM 19 (DEZENOVE) MESES e 19 (DEZENOVE) DIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES.MATÉRIA TRATADA NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1.635.428/SC, Nº 1.498.484/DF, 1.631.485/DF E 1.614.721/DF. TESES FIRMADAS NOS TEMAS 970 E 971. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MÊS DE ATRASO, TENDO EM VISTA SE TRATAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA APELANTE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESSE JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O 1º APELO E PREJUDICADO O 2º APELO. Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos para excluir do acórdão a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes relativos às despesas com aluguéis e encargos locatícios, mantendo-se o julgado nos demais termos (fls. 929-939). Sustenta a parte agravante que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso e alega que (fl. 1.170): 10. Permita-se esclarecer que o acórdão agravado NÃO esclareceu ou sequer demonstrou ter havido circunstância excepcional que comprovasse efetiva violação à personalidade dos agravados. 11. As justificativas trazidas pelo acórdão baseiam-se no atraso na entrega do empreendimento, sem que haja qualquer circunstância única capaz de justificar a referida indenização. Aduz, ainda, que "não existiu qualquer dano aos agravados e, por consequência, dever de indenizar pelas agravantes (art. 186 do CC), tendo em vista que a situação dos autos representa mero descumprimento contratual, incapaz de gerar danos morais" (fl. 1.172). A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.178-1.184). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação pelos danos morais e materiais causados pelo atraso na entrega de bem imóvel adquirido na planta. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e fixou-lhe um montante, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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