Decisão · STJ

STJ AREsp 2387347

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) do exame das razões vertidas no presente recurso, percebe-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, pois formulou alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada; b) no caso, deveria a parte insurgente ter demonstrado como seria possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente só com os dados fornecidos pelo acórdão recorrido; c) no presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade; d) a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do entendimento da Súmula 7 do STJ. No caso, o pleito requer a revisão da conclusão do acórdão recorrido no ponto que afastou a prescrição intercorrente. 2. Do exame das razões vertidas no presente recurso, percebe-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, pois formulou alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 3. No caso, deveria a parte insurgente ter demonstrado como seria possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente só com os dados fornecidos pelo acórdão recorrido. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo Interno não conhecido. Em síntese, o embargante alega que o acórdão contém erro de fato. Aduz: No presente caso o acordão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar que o embargante não impugnou especificamente a decisão agravada, não demonstrando como seria possível reconhecer a prescrição intercorrente. Ao contrário da fundamentação exposta, o embargante demonstrou perfeitamente a ocorrência da prescrição intercorrente, (..). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) do exame das razões vertidas no presente recurso, percebe-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, pois formulou alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada; b) no caso, deveria a parte insurgente ter demonstrado como seria possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente só com os dados fornecidos pelo acórdão recorrido; c) no presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade; d) a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →