STJ AREsp 2381718
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, reiterando argumentos já apreciados e decididos. 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Interno, embasou-se de modo claro e suficiente, aplicando analogicamente as Súmulas 283 e 284 do STF para reconhecer a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, especificamente quanto à falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e à desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador manifesta-se de forma clara e suficiente sobre os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, não sendo obrigatório o enfrentamento de cada argumento das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam idôneos para sustentar a decisão. 4. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao mero reexame de questões já decididas. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão da Segunda Turma que negou provimento ao Agravo Interno em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso de Agravo em face de decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.2. Recurso Especial: oposição ao acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal. Reconhecimento da decadência do direito de Ação Rescisória. Alegação de erro na aplicação do prazo decadencial bienal.3. Deficiência na Fundamentação: falha da recorrente em especificar de maneira precisa os dispositivos legais federais violados. Ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos da decisão agravada. Omissão configurando deficiência de fundamentação.4. Desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida. Necessidade de reformulação das razões recursais para admissibilidade do Recurso. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.5. Não provimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ. A embargante busca demonstrar que, ao longo da Ação Rescisória, foi apontada a violação do art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos novos em qualquer tempo do processo, antes do trânsito em julgado da ação. Argumenta que a interpretação da expressão "em qualquer tempo", contida no caput do art. 435, deve ser entendida como "enquanto não transitada em julgado a ação". A embargante requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado, modificando o julgado para o provimento do Agravo Interno. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, reiterando argumentos já apreciados e decididos. 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Interno, embasou-se de modo claro e suficiente, aplicando analogicamente as Súmulas 283 e 284 do STF para reconhecer a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, especificamente quanto à falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e à desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador manifesta-se de forma clara e suficiente sobre os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, não sendo obrigatório o enfrentamento de cada argumento das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam idôneos para sustentar a decisão. 4. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao mero reexame de questões já decididas. 5. Embargos de Declaração rejeitados.