STJ REsp 2060276
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, com suporte na aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela prejudicialidade da divergência levantada (fls. 593-601, e-STJ). A recorrente, nas razões do Agravo Interno, afirma que não deve ser aplicada a Súmula 283/STF e que não pretende analisar o conjunto fático-probatório. No mais busca alterar as premissas fáticas que lastreou as conclusões a que se chegou o Regional de origem. Nesse sentido, aduz (fls. 608-612, e-STJ): (..) As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. (..) Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Finalmente, ressalto que esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. (..) Além do mais, a falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso: (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do Agravo Interno, nos termos da ementa (fl. 624-625, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca seja incluída na aposentadoria da autora, ora recorrente, o valor correspondente à gratificação prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, ao argumento, em suma, de que, até a data de 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no artigo sobredito, ainda que sem os requisitos para aposentação, preenchidos posteriormente. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, com suporte na aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela prejudicialidade da divergência levantada (fls. 593-601, e-STJ). 4. A recorrente, nas razões do Agravo Interno, afirma que não deve ser aplicada a Súmula 284/STF, e que não pretende analisar o conjunto fático-probatório. No mais busca alterar as premissas fáticas que lastreou as conclusões a que chegou o Tribunal Regional de origem. Nesse sentido, aduz: "Portanto, o fato de discutir função comissionada com fins de repercussão previdenciária não é impeditivo que seja entabulada tal discussão em recurso especial. Data venia, o respeitável acórdão- ao tratar o presente recurso como se estivesse alegando agressão genérica à lei federal (a ponto de invocar a Súmula 283/STF) - na verdade ignorou que: (..) O objeto da questão trata-se da inclusão na sua aposentadoria o valor correspondente à gratificação prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90, observe-se: (..) O cerne da questão é saber se é possível assegurar, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no artigo 2º da Lei n.º 8.911/1994 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação naquela data" (fls. 608-612, e-STJ). 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. A parte embargante sustenta: (..) O exercício de função comissionada e a incorporação aos proventos da inatividade, por meio do art. 193 da Lei 8.112/90, pode e já foi apreciado diversas vezes neste STJ, sem que isso necessariamente atraia a lógica da Súmula 283/STF ou incorrer na análise do conjunto fático-probatório. Ao trazer o Recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, adotou caminho similar, tendo em vista que o ponto central da discussão é justamente a agressão da lei federal cometida pelo Regional, que resolveu não aplicar o direito de incorporar a função comissionada na aposentadoria da autora, contrariando frontalmente o art. 193 da Lei 8.112/90. O fato de discutir função comissionada com fins de repercussão previdenciária não é impeditivo que seja entabulada tal discussão em recurso especial. Data venia, o respeitável acórdão - ao tratar o presente recurso como se estivesse alegando agressão genérica à lei federal (a ponto de invocar a Súmula 283/STF) - na verdade ignorou que: (..) O objeto da questão trata-se da inclusão na sua aposentadoria o valor correspondente à gratificação prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90. Cabe salientar que, antes da alteração da norma, a autora conseguiu implementar todas as condições temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, atingindo todos os requisitos legais e incorporando este ao seu patrimônio jurídico previdenciário, ainda que só viesse a se aposentar posteriormente. Em nenhum momento o art. 193 da Lei 8112/901 determina que essa gratificação de chefia só se aperfeiçoaria quando do implemento do pedido de aposentadoria. Só menciona que precisa atuar alguns anos como chefe. E assim a autora se enquadrou. Como sabido, o benefício previdenciário rege-se pelo princípio tempus regit actum, tendo em vista que o benefício em questão se trata de caracterização de gratificação, o parâmetro para definir qual leí deve ser aplicada é a datade sua revogação havia ou não atingindo os requisitos. A autora, possui direito adquirido, ao benefício ora pleiteado, em observância aos princípios da dignidade humana, irretroatividade das leis, reserva legal deve ser totalmente deferido o pleito autoral. Existe nitidamente a divergência jurisprudencial. Foi demonstrado a similitude fática e a divergência na interpretação do direito entre o acórdão recorrido, mostrando que o acórdão está em desconformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657), com as alterações verificadas a contar da vigência da Lei n.º 13.655/2018, nos seus artigos 23 e ss, bem como o art. 193 da Lei 8.112/90. Logo, merece esclarecimento acerca do tratado acima. Sem impugnação, nos termos da certidão à fl. 653, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, com suporte na aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ e da Súmula 283/STF, bem como pela prejudicialidade da divergência levantada (fls. 593-601, e-STJ). A recorrente, nas razões do Agravo Interno, afirma que não deve ser aplicada a Súmula 283/STF e que não pretende analisar o conjunto fático-probatório. No mais busca alterar as premissas fáticas que lastreou as conclusões a que se chegou o Regional de origem. Nesse sentido, aduz (fls. 608-612, e-STJ): (..) As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. (..) Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Finalmente, ressalto que esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. (..) Além do mais, a falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso: (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.