Decisão · STJ

STJ REsp 1717136

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-07-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NATÁLIA CRISTINA LUCATELLI JOVENTINO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF e 7/STJ e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "a prova era ilícita pois foi obtida sem autorização judicial, e que a jurisprudência deste Tribunal exige que a quebra de sigilo bancário se dê somente por meio de decisão judicial fundamentada. Trouxe jurisprudência, e apresentou em conformidade com os requisitos formais o acórdão paradigma"; (b) "nega-se categoricamente vigência ao artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92 c/c o artigo 219, caput e seus parágrafos, especialmente o §4º, do CPC, pois o Tribunal sendo instado oportunamente não declara a prescrição, o que o faz de maneira reflexa negar vigência ao artigo 219 §5º, do CPC aplicado ao caso"; e (c) "é óbvio que a decisão que determina o bloqueio de bem para garantir dividas de terceira pessoa viola princípios legais e constitucionais e mais especificamente os artigos 3º; 8º, 9º incisos I e VII; e 12, todos da Lei de Improbidade, pois a lei determina em seu artigo 8º que somente seria a Agravante responsável pelo pagamento dos débitos de seu genitor em caso de recebimento de herança, o que não é o caso dos autos" Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 2.145-2.153). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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