Decisão · STJ

STJ AREsp 2500685

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMUEL DIAS QUIRINO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 360-361). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 296): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Princípio da dialeticidade recursal observado - Réu que não opõe resistência ao pedido de exibição de documentos, apresentando a documentação pleiteada com a resposta - Ausência de negativa de existência da relação jurídica -Impugnação exclusivamente quanto aos valores do apontamento - Ônus probatório desincumbindo pelo réu - Art. 373, II, CPC - Danos morais - Aplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ ao caso - Diferença no valor inscrito no órgão de proteção ao crédito, ademais, que decorre da incidência dos encargos de inadimplemento cujas contratações vieram demonstradas - Ausência de alegação de quitação - Regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, que não viola o art. 43, § 1º do CDC - Exercício regular de direito - Art. 188, I, CC - Litigância de má-fé reconhecida - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-313). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz não se tratar de apreciação de matéria fática e menciona, de forma breve, as matérias fáticas pertinentes ao caso, trazendo os seguintes argumentos: O que se pretende com o presente recurso não é o reexame da matéria fática, mas tão somente a valoração da prova trazida aos autos de forma adequada, o que torna possível a alteração no entendimento, sem prejuízo da Súmula 7 do STJ. .. Não se trata de revisão do conteúdo fático probatório, mas sim da interpretação à luz do direito e da norma federal acerca dos fatos constituídos nos autos. .. Ora, resta então, motivo pelo qual deve ser o agravo devidamente apreciado, com consequente conhecimento do Recurso Especial, uma vez que não está a discutir a situação fática, mas apenas a aplicação do direito, tendo em vista que os i. julgadores "a quo" não agiram com o costumeiro acerto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 375 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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