STJ REsp 2105263
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à tese jurídica apresentada pelos recorrentes, porquanto não analisada pela Corte distrital. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento , é preciso que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a argumentação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões do Recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas ao dispositivo tido como ofendido não foram apreciadas na origem. Ressalte-se que, embora tenha havido oposição de Embargos Declaratórios (fls. 472-511, e-STJ), a tese recursal nem sequer foi mencionada. 4. Não obstante isso, o entendimento pacificado no STJ é de que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, em seu Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no aresto impugnado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. In casu, os recorrentes tampouco alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no Recurso Especial, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional - o que faz incidir na hipótese a Súmula 211/STJ. 6. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Nada obstante, o Distrito Federal, nas razões dos embargos de declaração opostos em face do acórdão local, com a expressa "finalidade de prequestionamento", destacou de forma expressa que o TJDFT incorreu em omissão, violando-se o art. 1.022 do CPC, em decorrência das questões não dirimidas: (..) Dessa forma, não restam dúvidas do equívoco externado na decisãomonocrática que não conheceu o REsp, visto que impugnado especificamente a supostanão comprovação de violação ao art. 1.022 do CPC. (..) Ora, Excelência, é evidente o equívoco ao não se conhecer o presente REsp com fundamento na Súmula 211/STJ, visto que impugnados específica e exaustivamente os dispositivos processuais que interessam a apreciação da questão posta. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 731-733, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à tese jurídica apresentada pelos recorrentes, porquanto não analisada pela Corte distrital. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento , é preciso que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a argumentação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões do Recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas ao dispositivo tido como ofendido não foram apreciadas na origem. Ressalte-se que, embora tenha havido oposição de Embargos Declaratórios (fls. 472-511, e-STJ), a tese recursal nem sequer foi mencionada. 4. Não obstante isso, o entendimento pacificado no STJ é de que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, em seu Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no aresto impugnado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. In casu, os recorrentes tampouco alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no Recurso Especial, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional - o que faz incidir na hipótese a Súmula 211/STJ. 6. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.