Decisão · STJ

STJ AREsp 2327263

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Quanto à ofensa ao art. 502 do CPC, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3. Com relação à infringência ao art. 493 do CPC, a parte recorrente salienta que inexistem fatos constitutivos, modificativos ou extintivos nesta relação processual que sejam capazes de influir no julgamento do mérito sedimentado na coisa julgada. Mais uma vez, as alegações esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto esta Corte de vértice não pode reexaminar os fatos e provas produzidos nesta relação processual. 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno. Em apertada síntese, a parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, visto que a Turma teria injustificadamente aplicado os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF para não conhecer do Recurso Especial (fl. 482, e-STJ). A parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu impugnação. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Quanto à ofensa ao art. 502 do CPC, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3. Com relação à infringência ao art. 493 do CPC, a parte recorrente salienta que inexistem fatos constitutivos, modificativos ou extintivos nesta relação processual que sejam capazes de influir no julgamento do mérito sedimentado na coisa julgada. Mais uma vez, as alegações esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto esta Corte de vértice não pode reexaminar os fatos e provas produzidos nesta relação processual. 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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