STJ AREsp 1537591
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.; b) no REsp 1.524.045/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo nº 1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: "Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99"; c) há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná; d) reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018. 4 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo nº 1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: "Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99". 3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná. 4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Agravo Interno não provido. Os embargantes alegam, em suma: OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO QUE FOI TRAZIDO AO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PARA QUALQUER DECISÃO CONFLITANTE. 14. Como pontuado no § 11 desta peça, o acórdão embargado se baseou, exclusivamente, no risco de decisões conflitantes para determinar a conexão entre os feitos. 15. Contudo, não há qualquer manifestação no acórdão em relação ao ponto levantado referente ao fato de que os recursos especiais interpostos dizem respeito unicamente à possibilidade ou não de condenação das embargadas ao pagamento da sucumbência. 16. Portanto, há omissão latente no caso, o que demonstra a necessidade de manifestação expressa quanto a esse ponto, o qual, inexoravelmente, direciona para a ausência de conexão. (..) 20. Desse modo, não há qualquer possibilidade de decisões conflitantes a ensejarem a discricionariedade da decisão pela prevenção. 21. De modo a se deixar claro, por mais repetitivo que se faça, imperioso pontuar: não há nos recursos especiais ou no acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO qualquer discussão em relação ao mérito do Processo Administrativo 3478/99 ou quanto à demarcação em si. A única discussão trazida ao STJ é objetiva: possibilidade de condenação sucumbencial em ação de produção antecipada de provas. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 2.889-2.891, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.; b) no REsp 1.524.045/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo nº 1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: "Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99"; c) há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná; d) reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.