Decisão · STJ

STJ AREsp 2129951

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-17publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acordão de fls. 934-941, e-STJ. 2. Não há vícios no julgado. O inconformismo da parte não tem solução pela via integrativa. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Assim, para emprestar efeitos infringentes, que só muito excepcionalmente são admitidos, deve-se apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Na ausência de tais lacunas, revela-se apenas o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acordão de fls. 934-941, e-STJ. A questão posta, desde a origem, trata de ISS sobre "atos não cooperados" e legalidade de auto de infração. Vale destacar a oscilação que se tem sucedido nos autos desde a Sentença que reformou a cautelar concedida, julgou totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito, porém foi reformada pelo acordão que anulou o auto de infração, e por fim, ocorreu novamente o restabelecimento da Sentença pelo acolhimento dos Embargos de Declaração da Municipalidade. O Recurso Especial da parte não superou a admissibilidade. Esbarrou na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. Conheci do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à tese de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, III, do CPC/2015 e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O acordão de fls. 887-893 foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SÚMULAS 282/STF, 7 e 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que entendeu não procedente a tese de violação aos arts 489 e 1022 do CPC, além da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Prejudicado o dissidio jurisprudencial. 2. O Juízo prelibador desproveu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à ofensa aos arts. 1º e 7º da LC 116/2003. Afirmou a consonância com julgados do STJ, a respeito da afronta aos arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC, bem como a ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. 3. É inviável, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas de que se levaram em consideração, no momento de sua lavratura, os atos não cooperados praticados pela autora, na função de administradora de plano de saúde na prestação de serviços aos seus usuários (consumidores). Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. Foram desacolhidos os Embargos de Declaração, às fls. 934-941, e-STJ. Defende Unimed Mossoró que o decisum permanece omisso quanto ao fato de ter havido efetivo prequestionamento quanto às teses do direito ao abatimento da sinistralidade da base de cálculo do ISS (arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003) e de inovação recursal por parte do Município (arts. 336 e 1.013, do CPC). Prossegue: 2. Também houve omissão dessa Colenda Turma quanto à não necessidade de revolvimento de provas dos autos para análise das teses eminentemente de direito elencadas no parágrafo anterior, e, portanto, inaplicável o teor da Súmula nº 7 desse Tribunal Superior. 3. A saber, as duas teses foram elencadas pela Embargante quando da oposição de seus aclaratórios ao acórdão de origem que reverteu seu próprio entendimento (e-STJ Fls. 695-707) e, ao final, negou a pretensão autoral. Senão vejamos: Tese do direito ao abatimento da sinistralidade da base de cálculo do ISS devido por operadoras de planos de saúde. 2. Entre outras questões, a ora recorrente sustentou, desde a petição inicial, que: Deve ser deduzida da base de cálculo do ISS, exigido dos planos de saúde, os custos assistenciais que são repassados aos cooperados e prestadores de serviços médicos, conforme pacífica jurisprudência do STJ; (e STJ Fl. 695) (..) 28 . Muito embora esteja clara a ilegalidade perpetrada no auto de infração, o acórdão embargado não a enfrentou, ou seja, não dispôs expressamente se o Município de Mossoró está autorizado a tributar o ISS sobre a receita bruta da Operadora de Planos de Saúde o que estaria em dissonância com a jurisprudência já pacificada do STJ: (e STJ Fl. 702) .. Tese de inovação recursal (preclusão) 14. Então, após 12 longos anos sem impugnar as provas apresentadas pela Unimed, deixando transcorrer toda a fase probatória, assim como a de revolvimento da matéria de fato no TJ, não poderia a Edilidade, por força da preclusão, apontar defeito nos comprovantes trazidos pela Operadora. (e STJ Fl. 697) 4.Verifica se, assim, o manifesto prequestionamento das aludidas matérias a justificar a renovação dos presentes embargos de declaração. 5. De mais a mais, pontue se, na linha da remansosa jurisprudência desse Sodalício Tribunal, ser despicienda a menção expressa dos dispositivos relativos à matéria devolvida à apreciação do Judiciário. 6. Além disso, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram se prequestionada as matérias ventiladas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se mostra adequada, data maxima venia, a conclusão de que as teses discutidas nestes autos não teriam sido enfrentadas nas instâncias inferiores. 7. Superado esse ponto, o provimento do recurso especial é ato consequente. Afinal, desde o início da presente ação declaratória buscou se reconhecer o direito da Embargante de deduzir da base de cálculo do ISS por ela devido as despesas médico hospitalares (sinistralidade), conforme pacífica jurisprudência dessa Corte, o que, naturalmente, rechaça a possibilidade de aplicação do óbice da Súmula nº 7. 8. Por outro lado, não incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto à alegação de violação aos arts. 336 e 1.013 do CPC (inovação recursal). 9. Isso pois, a nova e preclusa alegação do Município Embargado, levantada apenas em sede de embargos de declaração na apelação pela Edilidade, conquanto equivocada e que sequer deveria ter sido conhecida, foi o fundamento principal do novo acórdão. 10. Contudo, o acórdão a quo que negou os aclaratórios nesse particular foi prolatado de forma absolutamente genérica, sem detido enfrentamento da questão e, portanto, em manifesta ofensa aos arts. 1022, e 489, § 1º, do CPC. 11. Logo, constada as ofensas vindicadas, necessária a cassação do acórdão recorrido, com a subsequente remessa dos autos ao tribunal de origem, determinando se que este profira outra decisão, desta feita, analisando expressamente a questão. 12. Importante mencionar que essa última hipótese (acolhimento da tese de inovação recursal por parte do Município) é absolutamente prescindível, na medida em que a ofensa à tese do direito ao abatimento da sinistralidade da base de cálculo do ISS, tal como há muito entendido por esse STJ, é mais que suficiente para solucionar a controvérsia nestes autos. 13.Por todo o exposto, a Embargante requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios de forma a sanar as omissões apontadas e, concedendo efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo interno e, consequentemente ao recurso especial interposto para: a. Reforma o acórdão recorrido para declarar o direito da Embargante de deduzir a sinistralidade da base de cálculo do ISS ou; b. subsidiariamente, cassar o acórdão recorrido, com a subsequente remessa dos autos ao tribunal de origem, determinando se que este profira outra decisão, desta feita, analisando expressamente o impedimento de inovação recursal da Municipalidade em embargos de declaração que culminou na reversão do entendimento inicialmente prolatado. Termos em que pedem provimento. Impugnação às fls. 959-962, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração contra o acordão de fls. 934-941, e-STJ. 2. Não há vícios no julgado. O inconformismo da parte não tem solução pela via integrativa. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Assim, para emprestar efeitos infringentes, que só muito excepcionalmente são admitidos, deve-se apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Na ausência de tais lacunas, revela-se apenas o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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