Decisão · STJ

STJ REsp 2105866

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no âmbito desta Corte Superior. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao Recurso Especial ou ao Agravo em Recurso Especial, especialmente quando caracterizada a inércia após a intimação para regularização. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 178-179, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial, por irregularidade na representação processual. A parte agravante aduz, em suma (fls. 184-190): 7. Após subir ao STJ, a Secretária Judiciária, às fls. e-stj. fls. 130, lavrou "Certidão para Saneamento de Óbices", intimando-se os recorrentes "a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 8. Em e-stj. fls.137/140, 141/144 e 145/177, os agravantes informaram que a referida certidão estava equivocada, vez que já havia cadeia de procuração e de substabelecimentos nos autos principais e no cumprimento de sentença. Por ocasião das manifestações, os agravantes juntaram todos os documentos que comprovavam a ausência do aludido vício, colacionando a contestação seguida da procuração e as demais petições juntando os substabelecimentos. 9. Em seguida, foi proferida decisão monocrática por esta Presidência, na qual se alegou a incidência da súmula 115/STJ, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido nos termos do art. 21-E,V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. Tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que os agravantes sempre estiveram representados por advogados nos autos, não havendo o alegado vício de ausência de regularização processual. (..) 14. A bem da verdade, a Secretária Judiciária deste e. STJ se olvidou de compulsar tanto o processo de conhecimento quanto o de cumprimento de sentença para certificar a existência dos instrumentos de mandato, analisando apenas e tão somente os autos do agravo de instrumento do qual exsurgiu o recurso especial que não foi conhecido. Por óbvio, a procuração e os substabelecimentos não estariam juntados no referido agravo de instrumento, até porque dispensáveis em razão dos autos eletrônicos (CPC: Art. 1.017, § 5º). 15. Assim, este e. sodalício cometeu alguns equívocos. O primeiro diz respeito à lavratura de "Certidão para Saneamento de Óbice". O feito sempre esteve regularizado com procuração e substabelecimentos, não havendo nenhum vício a ser corrigido, razão pela qual essa certidão sequer deveria existir. O segundo equívoco concerne à decisão, ora impugnada, que considerou extemporâneas as petições e-stj fls. 137/140, 141/144 e 145/177. Ora, tais petições nunca poderiam ser consideradas intempestivas, haja vista que não se prestaram à regularização processual (até porque o processo sempre esteve regularizado), mas apenas e tão somente a informar a relação de advogados habilitados e as páginas em que estavam a procuração e os substabelecimentos. (..) 22. Por fim, com o objetivo de facilitar à Vossa Excelência o manuseio dos autos, os agravantes rememoram que: i) o substabelecimento ao subscritor do recurso especial foi protocolizado em 01/10/2021, constando nas folhas de nºs 182/183 dos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0003142-46.2020.8.26.0152 que tramita na 1ª Vara Cível do foro de Cotia/SP, sendo que tais documentos foram carreados aos autos deste recurso especial em e-stj fls. 138/139 e e-stj. fls. 142/143. (doc.03-fls.182/183 do cumprimento de sentença); ii) a procuração aos advogados Osvaldo Monteiro e Luana Cazoto de Carmargo Davino foi protocolizada em 15/05/2019, constando na folha de nº 226 dos autos principais, processo de conhecimento nº 1013242-14.2018.8.26.0152 que tramitou na 01ª Vara Cível do Foro de Cotia, sendo que tal documento foi carreado aos autos deste recurso especial em e-stj-fls. 170. (doc. 01 - fls. 226 dos autos principais); iii) o substabelecimento ao antigo patrono, Marcel Muscat foi protocolizado em 28/07/2020, constando nas folhas de nºs 28/29 dos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0003142-46.2020.8.26.0152 que tramita na 1ª Vara Cível do foro de Cotia/SP, sendo que tais documentos foram carreados aos autos deste recurso especial em e-stj fls. 171/172. (doc. 02 - fls. 28/29 do cumprimento de sentença); Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Impugnação às fls. 198-199, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no âmbito desta Corte Superior. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao Recurso Especial ou ao Agravo em Recurso Especial, especialmente quando caracterizada a inércia após a intimação para regularização. 4. Agravo Interno não provido.
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