STJ AREsp 2384061
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O "prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, em relação à apontada ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, o seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 719): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 728-749), as agravantes refutam a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, asseverando a ocorrência de prequestionamento implícito em torno da matéria do art. 47 da Lei 11.101/2005, tese apresentada no sentido de ser indevida a constrição de recebíveis e veículos da recuperanda. Pugnam, assim, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O "prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, em relação à apontada ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, o seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.