STJ HC 874243
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO VERSSADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME FECHADO. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à ilegalidade da busca pessoal foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fá tico anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de campanas pelos policiais, além do que contou com autorização do próprio paciente. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 5. É inviável a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o réu não ter reconhecido a propriedade da droga encontrada, além da existência de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, os policiais verificaram que o imóvel em que residia o paciente era frequentemente visitado por usuários de drogas, a demonstrar a prática de tráfico. Demais disso, a pretensão de desclassificação implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 6. Verificada a reincidência do réu, correto o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Da mesma forma, referida circunstância é apta a recrudescer o regime de cumprimento da pena. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de REGINALDO MOISÉS FERREIRA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 293/307). Repisa a defesa as teses veiculadas na inicial, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou pela aplicação da minorante do tráfico e consectários legais decorrentes ou, ainda, pela fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento da pena. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO VERSSADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME FECHADO. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à ilegalidade da busca pessoal foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fá tico anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de campanas pelos policiais, além do que contou com autorização do próprio paciente. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 5. É inviável a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o réu não ter reconhecido a propriedade da droga encontrada, além da existência de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, os policiais verificaram que o imóvel em que residia o paciente era frequentemente visitado por usuários de drogas, a demonstrar a prática de tráfico. Demais disso, a pretensão de desclassificação implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 6. Verificada a reincidência do réu, correto o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Da mesma forma, referida circunstância é apta a recrudescer o regime de cumprimento da pena. 7. Agravo regimental improvido.