Decisão · STJ

STJ AREsp 2353750

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, contra o acórdão de fls. 1562-1571, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno. O aresto em questão está assim ementado (fl. 1560, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de desqualificar o contrato de depósito, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Inconformada, a insurgente opõe embargos de declaração (fls. 1576-1582, e-STJ), aduzindo omissão, em síntese, no julgado, quanto a ser incontroversa a inexistência do contrato de depósito, este não se presume. Pelo contrário, presume-se o ato cooperativo, ou seja, a Cooperativa receber a produção (sacas de café), pertencentes aos cooperados (estoque de terceiros), armazenando-as, para que sejam alienadas de forma mais vantajosa para os cooperados. Foi apresentada impugnação (fls. 1587-1592, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.750 - MG (2023/0137569-7) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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