Decisão · STJ

STJ AREsp 2486495

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade de enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA JURACI BRANCO TOSETTI e OUTRO contra a decisão (e-STJ fls. 284/285) de relatoria da presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF devido à ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. Nas presentes razões , os agravante s sustenta m que inaplicável a supramencionada súmula à hipótese em apreço. Afirmam que n o seu recurso especial foi indicado que houve violação d a Súmula nº 401/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade de enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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