STJ REsp 1959713
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. 2. RECONVENÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. SITUAÇÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração" (AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020). 2. O Tribunal de origem afastou a tese de compensação das dívidas, sob o argumento da inexistência de prova de conexão entre a pretensão deduzida na reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSECLER DE FATIMA VARGAS - MICROEMPRESA contra a decisão de fls. 226-230 (e-STJ), da lavra deste signatário, complementada pelos embargos de declaração, que conheceu parcialmente do recurso especial da ora agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 153): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINARMENTE. DUAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS NA MESMA DATA, SENDO CONHECIDA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO AQUELA APRESENTADA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PERMANECEU NA DEFESA DA RÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO E DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PRECEDENTES AO TÍTULO EM COBRANÇA. DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. A RECONVENÇÃO SÓ É CABÍVEL QUANDO CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. NO CASO, INEXISTENTE CONEXÃO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-183). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 186-202), a recorrente apontou violação do art. 62 da Lei n. 7.357/1985, sustentando que, para fins de manejo de ação de cobrança, é indispensável a demonstração da causa subjacente pelo titular do cheque prescrito. Aduz também infringência dos arts. 368, 369 e 373 do CC/2002 e 343 do CPC/2015, em que defende o cabimento da reconvenção, independentemente da diferença da causa nas dívidas, havendo, no seu entender, conexão com a demanda principal, circunstância que possibilitaria a compensação de créditos. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 226): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO-CAUSAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. 2. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI NEGADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. RECONVEÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. SITUAÇÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-251). No presente agravo interno (e-STJ, fls. 252-266), a recorrente assevera que o acordão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, aduz que a decisão monocrática se utilizou de entendimento do desta Corte Superior que não se aplica ao caso em análise. Afirma que a discussão travada nos autos diz respeito à necessidade de o autor indicar a causa debendi na petição inicial, sob pena de inércia; ao ponto que o precedente invocado pelo relator é uma discussão de mérito, na qual se concluiu pela impossibilidade de o réu discutir o negócio jurídico que deu origem ao título, quando ocorreu a circulação do cheque por endosso. Refuta a incidência da Súmula 283/STJ, argumentando que todos os fundamentos do Tribunal de origem foram devidamente rebatidos. Sustenta que "não se pode admitir um vício de ordem pública, como é o caso da petição inicial de ação de cobrança de cheque prescrito que não indica a causa debendi, pelo simples fato de a Agravante não ter negado a emissão do cheque" (e-STJ, fl. 261), devendo ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Por fim, reitera a possibilidade de compensação de crédito na reconvenção, por se tratar de partes simultaneamente credoras e devedoras entre si, refutando a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 269-273 (e-STJ), em que a parte requer o desprovimento do agravo e aplicação da multa por litigância de má-fé e daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. 2. RECONVENÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. SITUAÇÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração" (AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020). 2. O Tribunal de origem afastou a tese de compensação das dívidas, sob o argumento da inexistência de prova de conexão entre a pretensão deduzida na reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.