Decisão · STJ

STJ HC 868026

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER GONCALVES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática (fls. 46-47) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. O agravante foi inicialmente condenado, nos autos da ação penal n. 0914066-44.2023.8.12.0001, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de multa de 781 (setecentos e oitenta e hum) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, em combinação com o artigo 40, V, da Lei 1n. 1.343/06, consoante a sentença de fls. 13-21. Operado o trânsito em julgado em 28/06/2023, sobreveio a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, objetivando a concessão da ordem de modo a reconhecer a causa especial de diminuição de pena capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por força da decisão monocrática, da lavra da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento no artigo 210 do RISTJ (fls. 46-47). Nas razões de recorrer, o agravante reitera os argumentos de mérito deduzidos no seio do habeas corpus e pugna pelo seu provimento para que seja reconhecido o tráfico privilegiado. Postula, assim, pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do recurso à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Agravo regimental desprovido.
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