STJ AREsp 2398408
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou registrado: "(..) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." 2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023). 3. Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022). 4. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no AREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. 5. Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de Carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial ora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção. 6. Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023 (segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria ter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso, providência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo pela decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que a interposição do Recurso Especial foi intempestiva, visto que a recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local (fls. 384-385, e-STJ). A parte agravante sustenta (fls. 390-391, e-STJ): (..) Disse a Ministra que a agravante deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Pois bem, tais dias de feriado foram 20 e 21 de fevereiro, quando não houve expediente na Cidade de São Paulo, por serem dias carnavalescos. Portanto, o prazo estava suspenso. Ocorre que a Ministra elaborou enorme equívoco ao decidir dessa forma, uma vez que, em BRASILIA, sede do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também foi PONTO FACULTATIVO nos dias 20, 21 e 22 de Fevereiro, por causa do carnaval, conforme demonstra o Calendário anexo, e, obviamente, o prazo também estava suspenso, e seria uma aberração jurídica, exigir da agravante comunicar feriado na própria comarca para onde endereçou o Recurso Especial. (..) O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 406-411, e-STJ, opinou pelo provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou registrado: "(..) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." 2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.370.174/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.12.2023). 3. Conforme igualmente pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022). 4. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.482.882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no AREsp 1.514.470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. 5. Importante asseverar que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicado em 18.11.2019, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de Carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. Verifica-se que o Recurso Especial ora em escopo foi interposto após a publicação do decisum que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica a sua exceção. 6. Dessa forma, embora o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de Carnaval) não precise ser comprovado, o dia 20.2.2023 (segunda-feira de Carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria ter sido demonstrado no momento da interposição do Recurso, providência que não foi cumprida. Portanto, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo pela decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido.