Decisão · STJ

STJ AREsp 2486935

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VENETO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 332-336, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que (fls. 345-357): Entretanto, não se contesta que, de fato, acaso a decisão que inadmitiu o prosseguimento do Recurso Especial tivesse sido proferida com fundamento legal no art. 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, de fato, o recurso processualmente adequado seria o Agravo Interno, neste caso, encaminhado ao próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, Nobres Ministros Julgadores, no caso em apreço, com relação ao Recurso Especial interposto por esta Agravante em face dos Agravados nos autos principais deno2050668-72.2022.8.26.0000, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso fora o artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 207/208dos autos de origem e, fls. 210/212 destes autos, vejamos: .. Além disso, ressalta-se que houve a clara demonstração de que o objeto do presente recurso não constitui ofensa a Súmula n 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tópico IV - A do Agravo em Recurso Especial de fls. 215/235, tendo em vista que o objeto recursal cinge-se especificamente a aplicação da jurisprudência deste tribunal quanto a atualização monetária e incidência de juros de mora, mas também quanto a forma de cálculo devida para o caso de majoração de honorários sucumbenciais realizada por este tribunal, o que sequer foi objeto de análise pela decisão agravada. .. Portanto, pela expressa redação do v. acórdão proferido na Superior Instância, constata-se que, em verdade, a disposição estabelece que haja "majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado", assim, no caso em contrato, verifica-se que o percentual deve ser aplicado sobre os 10% (dez por cento) estabelecidos e fixados pelas instâncias inferiores, portanto, no percentual exato de 11,5% (onze por cento e cinco). .. Diante disto, Nobres Julgadores, o que se pleiteia não é a reanálise fática da situação, mas tão somente que seja proferida decisão elucidativa e que determine a forma de cálculo e aplicação da majoração de honorários sucumbenciais arbitrados por esta Colenda Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso (fls. 368-405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL C IVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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