STJ AREsp 2315909
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. 6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDO HELIO ZADI e MARIA APARECIDA LANA ZADI contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade do recolhimento do preparo (fls. 390-392). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 177-178): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FIADOR. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. VALOR DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, §1º, CPC. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. VÍCIOS NA PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADOS. ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, por ser secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. A pretensão recursal ora posta ao exame tem dois pontos nodais de irresignação, sendo o primeiro deles relativo ao valor da causa, que no caso de embargos à execução em que se pretende exonerar-se da integralidade do débito, tal qual no presente caso, deve corresponder ao valor da própria execução. 3. O segundo ponto de irresignação trata-se da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução,que por tratar-se de exceção, impõe a rigorosa observância dos requisitos elencados no artigo 919, §1º, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia da dívida. 4. No caso dos autos, não se verifica a concomitância dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, especialmente a probabilidade do direito, pois, embora os agravantes tenham arguido diversos vícios na pactuação da fiança por eles prestada, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a verossimilhança do quanto por eles alegado. 5. Não se verifica o alegado abuso de direito pelo banco agravado na pactuação dos aditivos contratuais, uma vez que não se constata qualquer excesso nas provas coligidas aos autos, em que demonstra-se, em sentido diametralmente oposto, a inequívoca ciência do agravante quanto ao ônus que assumia ao prestar fiança quando da repactuação da dívida, mesmo após deixar o quadro societário da construtora devedora. 6. O objeto do contrato, ao contrário do que aduzem os agravantes, é absolutamente legal e corriqueiro, uma vez que trata-se de aditivo de contrato de mútuo feneratício concedido pelo banco agravado à construtora executada, o qual previa como garantia, além da hipoteca, fiança prestada por todos os demais executados. 7. Não se verifica o vício de consentimento arguido pelos recorrentes, uma vez que a lesão por eles referida pressupõe a premente necessidade ou inexperiência da parte contratante, que em razão destas circunstâncias obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (artigo157, CC), o que sequer aproxima-se da situação verificada nos autos. 8. Embora não tenha sido expressamente apontado, insta asseverar-se que, de igual modo, a coação não restou caracterizada no caso em tela, embora os recorrentes afirmem ter sofrido pressão do banco agravado para afiançar o aditivo contratual, tal circunstância não restou minimamente demonstrada, posto que não verifica-se ameaça ou pressão capaz de gerar qualquer temor nas comunicações demonstradas pelos agravantes. 9. A cláusula de renúncia ao benefício de ordem é valida, não bastando que esteja inserta em contrato de adesão para que seja considerada nula. Para tanto, impõe-se à parte o ônus de demonstrar alguma espécie de vício na pactuação, o que não restou caracterizado em caso em exame. 10. Verificada, no presente momento processual, a insubsistência de todas as teses arguidas pelos agravantes a fim de exonerar-se da fiança por eles prestada, conclui-se pela ausência da probabilidade do direito vindicado, o que, por si só, é suficiente para afastar a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme pretendido, uma vez que cumulativos os requisitos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 200-214). No agravo interno, sustentam os agravantes que (fl. 402): Referida matéria (a suposta deserção do REsp), com efeito, não foi abrangida pelo efeito devolutivo ao AREsp, em razão de a decisão do Vice-Presidente do TJGO impugnada pelo REsp o fez em razão de outros fundamentos, e - especificamente quanto ao preparo - reconheceu expressamente a sua regularidade. Aduzem, ainda, que (fl. 403): Os Agravantes fizeram o devido pagamento da penalidade dentro do prazo, e cumpriram a intimação, cuja comprovação pode ser extraída dos autos originários; o detalhe, porém, ao qual se apegou a presidente em desfavor dos Agravantes, é que estes comprovaram que o agendamento se cumpriu apenas numa segunda manifestação, o que não seria admitido por suposta preclusão consumativa. É certo que o pagamento do complemento tratado no §4º deve ser feito dentro do prazo da intimação para pagar, o que se verificou no caso destes Agravantes, mas não há vedação legal à eventual comprovação posterior de pagamento da penalidade nos casos em o julgador manifestar dúvida sobre ele. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 437-447). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. 6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. Agravo interno improvido.