STJ AREsp 2123805
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL PELA USUFRUTUÁRIA. REVISÃO DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve irregularidade no julgamento monocrático do agravo em recurso especial, haja vista que, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, compete ao Ministro Presidente, antes da distribuição, não conhecer do recurso inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos. 2. Derruir as conclusões alcançadas no acórdão recorrido, quanto à desnecessidade da prova testemunhal para a solução da lide e à ocorrência de abandono do imóvel pela usufrutuária, a justificar a extinção do usufruto, somente seria possível mediante a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, providência que é vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A não observância dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ também inviabiliza o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA MARIA TEIXEIRA DE CASTRO (CRISTINA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 7 do STJ e da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) uma vez concedido trânsito ao recurso especial, o julgamento deste deveria ter sido feito de forma colegiada; (2) o apelo nobre não pretende o reexame de provas, mas apenas questiona a violação do direito em produzi-la, além de demonstrar incorreta valoração da prova pelas instâncias ordinárias; e (3) foi comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de extinção do usufruto apenas em razão da existência de dívidas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE ABANDONO DO IMÓVEL PELA USUFRUTUÁRIA. REVISÃO DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve irregularidade no julgamento monocrático do agravo em recurso especial, haja vista que, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, compete ao Ministro Presidente, antes da distribuição, não conhecer do recurso inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos. 2. Derruir as conclusões alcançadas no acórdão recorrido, quanto à desnecessidade da prova testemunhal para a solução da lide e à ocorrência de abandono do imóvel pela usufrutuária, a justificar a extinção do usufruto, somente seria possível mediante a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, providência que é vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A não observância dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ também inviabiliza o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.