STJ AREsp 2357209
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado julgou que nas razões do Agravo em Recurso Especial inexistiu impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. 2. Com efeito, na sua petição de Agravo em Recurso Especial, a parte somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que se dê por impugnada a decisão recorrida. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC). 4. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe obscuridade, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial interposto impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados sobre a inadmissão recursal, demonstrando que não há óbice ao conhecimento pela Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento" (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 8. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial e determinou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ." (fl. 176, e-STJ). 2. Caberia à parte, nesse momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), mas ela não o fez. 3. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Sumula 83/STJ "). 4. No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu no caso dos autos). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. A embargante alega obscuridade tendo em vista que houve impugnação da Súmula 83/STJ, pois foi demonstrada a existência de divergência jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado julgou que nas razões do Agravo em Recurso Especial inexistiu impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. 2. Com efeito, na sua petição de Agravo em Recurso Especial, a parte somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que se dê por impugnada a decisão recorrida. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC). 4. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe obscuridade, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial interposto impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados sobre a inadmissão recursal, demonstrando que não há óbice ao conhecimento pela Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento" (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 8. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados.