Decisão · STJ

STJ AREsp 2316550

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls.776-781, e-STJ, que concluiu pela incidência da Súmula 211/STJ. 2. Destaca-se que o decisum monocrático de fls.747-748, e-STJ, mantido pelo acórdão, dispôs a respeito da matéria não impugnada oportunamente na Apelação de fls. 509-517, ou seja, em momento anterior, o que levou o Tribunal a quo a rejeitar os Embargos de Declaração de fls. 633-636, e-STJ pela preclusão. 3. Não há vícios no acórdão combatido, senão a vontade da parte em fazer prevalecer seu ponto de vista, o que não se coaduna com o instituto recursal escolhido. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls.776-781, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência do prequestionamento quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. 3. É "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Agravo Interno não provido. Defende Manoel Moraes de Melo: 6.) O embargante sustentou em suas razões recursais a violação aos dispositivos atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e, também, afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão proferido pela Corte Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração, conforme reconhecido pelo próprio Ministro Relator em seu voto. 7.) Diante disso, o embargante pleiteou a anulação do acórdão proferido pelo TRF3 e o retorno dos autos à 10ª Turma da 3ª Seção da Corte Regional a fim de que fosse enfrentada a questão de fundo posta nas razões do recurso especial, a saber, a ausência de exposição dos fundamentos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa e negativa de aplicação do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como violação ao artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 8.) É de se notar, ainda, que mesmo o desprovimento dos aclaratórios não prejudica em nada o cabimento do presente Recurso Especial, já que não se pode impor ao recorrente sanção de inadmissibilidade e/ou não conhecimento de seu recurso por falta de prequestionamento da matéria discutida, tendo em vista que foi o Colegiado a quo quem se omitiu quanto às questões legais essenciais à correta fixação da condenação aplicada. Vale dizer, a omissão se deu por conta e responsabilidade do Tribunal a quo, não podendo ser imputada tal culpa ao recorrente. E, avalizar tal irregularidade violaria princípio basilar de Nosso Ordenamento, eis que avalizaria a própria torpeza do Tribunal. 9.) Destarte, considerando que esta Corte Superior não analisou expressamente o pleito atinente à violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, requer seja esclarecida esta omissão. 10.) Mais a mais, pode se dizer, com o devido respeito, que em não sendo corrigido tal possível equívoco, o venerando acórdão embargado se mostraria contraditório, haja vista que reconheceu que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegada violação aos dispositivos federais mesmo tendo sido opostos os competentes embargos de declaração para tal fim, e, ainda assim, pode vir a não reconhece a negativa de prestação jurisdicional suscitada e omitida. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de fls.776-781, e-STJ, que concluiu pela incidência da Súmula 211/STJ. 2. Destaca-se que o decisum monocrático de fls.747-748, e-STJ, mantido pelo acórdão, dispôs a respeito da matéria não impugnada oportunamente na Apelação de fls. 509-517, ou seja, em momento anterior, o que levou o Tribunal a quo a rejeitar os Embargos de Declaração de fls. 633-636, e-STJ pela preclusão. 3. Não há vícios no acórdão combatido, senão a vontade da parte em fazer prevalecer seu ponto de vista, o que não se coaduna com o instituto recursal escolhido. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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