Decisão · STJ

STJ AREsp 2436027

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do Agravo de fls. 544-550, e-STJ, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre cada uma das súmulas aplicadas pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 565-568, e-STJ) que não conheceu do Agravo ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte refuta os fundamentos da decisão objurgada. Afirma: Assim, em que pesem os argumentos declinados pela Douta Ministra Relatora, na decisão proferida, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil. (..) Conforme se verifica da r. decisão agravada, o MM. Ministro Relator aduziu que não houve impugnação específica no agravo em recurso especial acerca dos fundamentos e/ou que foi realizada de forma genérica, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Contudo, é importante aduzir que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. (fls. 572-584, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do Agravo de fls. 544-550, e-STJ, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre cada uma das súmulas aplicadas pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Interno não provido.
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