Decisão · STJ

STJ AREsp 2452947

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interposto por BIOTECH TRATAMENTO AMBIENTAL LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: embargos à execução, opostos pela agravada, em face da agravante, nos quais pleiteia seja declarada a nulidade do processo executivo, sob o fundamento de que o inadimplemento do valor não está lastreado em duplicata mercantil, bem como em razão da ausência de prova da relação contratual a justificar a emissão do título. Afirma, ainda, que o documento juntado na execução (nota fiscal) espelha suposta prestação de serviço realizado por terceiro. Assevera ter cumprido todos os termos contratuais, incluindo o pagamento dos valores estabelecidos no instrumento firmado entre as partes. Pleiteia, portanto, a nulidade do processo executório. Sentença: julgou improcedente o pedido.
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