STJ HC 760300
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. agravo não provido. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano". 3. Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta. 5. Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que, por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. Precedentes. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO CLÉBER VILLANOVA DE OLIVEIRA agrava contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. No regimental, o agravante repisa as assertivas do writ e sustenta a nulidade do acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal a quo, por ausência de fundamentação idônea. Afirma que a Corte estadual, tão somente, reproduziu a sentença condenatória, sem se debruçar sobre as teses defensivas e sem incluir motivação própria. A respeito da "preclusão temporal", aduz que o trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2018, o mandamus foi impetrado em 1º/8/2022 e apreciado, monocraticamente, em 10/8/2023, de modo que "não transcorre ram mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado do acórdão" (fl. 2.638). Requer a reconsideração do decisum singular ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que se declare a nulidade do acórdão proferido na origem e se determine que as razões do apelo sejam submetidas a novo julgamento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. agravo não provido. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano". 3. Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta. 5. Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que, por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. Precedentes. 6. Agravo não provido.