Decisão · STJ

STJ AREsp 2098380

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. 2. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão confrontado não é apto para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIZEU VASSELAI e RELI VASSELAI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que todos os fundamentos ventilados na decisão denegatória de seguimento do recurso especial foram sistematicamente atacados pelo agravo, inclusive de forma separada, em tópicos próprios que bem demonstraram o desacerto da decisão a quo. Alega, "quanto à suposta incidência da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, o Agravante esclareceu de forma detalhada que o exame do recurso especial interposto, relativamente à clara violação ao artigo 10 do CPC/15 em que incorreu o Tribunal a quo, decorre da estrita análise do conteúdo delineado no próprio Acórdão recorrido sobre o caso em cotejo com a redação do dispositivo legal violado e a fundamentação exposta no próprio apelo nobre, sem a necessidade de qualquer incursão no conjunto fático probatório dos autos de origem" (fl. 1.077); e, "o Agravante consignou em tópico próprio que "o v. Acórdão recorrido se formou na contramão da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema", explicando exatamente de que forma os acórdãos se assemelhavam em seus aspectos fáticos e jurídicos" (fls. 1.80-1.081). Requer, ao final, "seja provido o presente agravo para o fim que autorizar seguimento ao recurso especial e, após, seja este também provido, por seus próprios fundamentos" (fl. 1.083). Impugnação pela parte agravada às fls. 1.087-1.090. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. 2. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão confrontado não é apto para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. Agravo interno desprovido.
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